RESOLUÇÃO Nº 20, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Categoria: Geral | Publicado: quinta-feira, novembro 26, 2020 as 08:46 | Voltar

Dispõe sobre acesso de famílias pertencentes a Povos Indígenas aos benefícios e serviços ofertados no âmbito da Rede Socioassistencial

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6/2011;

Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

Considerando os princípios da Convenção 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 143, de 20 de junho de 2002, e promulgada por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidado pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas;

Considerando a Resolução CNAS nº 11, de 23 de julho de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas, resolve:

Art. 1º Aprovar diretrizes para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios incluírem famílias pertencentes a Povos Indígenas nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial.

§1º É vedada qualquer forma de discriminação no atendimento a famílias indígenas pela Rede Socioassistencial.

§2º As famílias indígenas que manifestarem ou demandem interesse na inclusão em serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial devem ser esclarecidas previamente sobre os objetivos, os critérios e o funcionamento dessas iniciativas.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PREMISSAS

Art. 2º Esta Resolução aplica-se às famílias indígenas residentes ou não em terras e territórios indígenas reconhecidos ou não oficialmente pelo Estado brasileiro, incluindo acampamentos, assentamentos, áreas de retomada e de conflito.

Art. 3º A inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas nos serviços e benefícios oferecidos pela Rede Socioassistencial deve observar o direito à autodeterminação desses povos, no sentido de decidirem sobre suas prioridades de desenvolvimento, devendo o Estado brasileiro garantir a participação livre, consentida e informada em políticas públicas que eventualmente impactem seu desenvolvimento econômico, costumes, instituições, práticas e valores culturais, bem como as terras e territórios que ocupam, independente de sua situação jurídica.

Parágrafo único. Os serviços e políticas da assistência social e os programas usuários do Cadastro Único poderão nortear a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas a partir dessa Resolução.

Art. 4º Fica reconhecido e assegurado o direito das famílias pertencentes a Povos Indígenas a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial a serem ofertados, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, costumes, instituições, praticas, formas de orientação e valores culturais desses povos indígenas.

Art. 5º Os órgãos gestores responsáveis pela prestação de informação sobre os serviços e benefícios da Rede Socioassistencial devem fazer os esclarecimentos em linguagem acessível, com respeito às diferenças culturais, de boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, sem discriminação ou preconceito de qualquer tipo, incentivando a participação e a cooperação dos povos interessados e suas instituições representativas no momento da prestação da informação às famílias indígenas.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 6º Para fins dessa Resolução define-se:

I- famílias pertencentes a Povos Indígenas: são aquelas que, para fins de inclusão nos programas, serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, autodeclaram-se pertencer a determinado povo indígena, podendo ou não residir em terras e territórios indígenas;

II- Povos Indígenas: são aqueles que se auto reconhecem e são reconhecidos pela comunidade enquanto pertencentes a um grupo étnico dotado de características históricas, culturais e políticas específicas em relação ao restante da sociedade nacional, definidos conforme o art. I da Convenção 169 da OIT;

III- Povos Indígenas Isolados: povos ou segmentos de povos indígenas que, sob a perspectiva do Estado brasileiro, não mantêm contatos intensos e/ou constantes com a população majoritária, evitando contatos com pessoas exógenas a seu coletivo;

IV - Povos Indígenas de Recente Contato: povos ou agrupamentos indígenas que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;

V - Terras Indígenas: constituem áreas de uso e propriedade coletiva, ocupadas tradicionalmente, descritas conforme artigo 231 da Constituição Federal de 1988, e Convenção 169 da OIT, parte II, podendo ser localizadas tanto em perímetro urbano quanto rural, em determinados casos abrangendo mais de um município e estado, cujos membros compartilham valores, costumes, línguas e tradições em comum;

VI - Territórios Indígenas: são aqueles descritos conforme a Convenção 169 da OIT, parte II, que além de incorporar a definição de Terra Indígena, aplica-se inclusive ao controle, conservação, utilização e exploração pelos Povos Indígenas dos recursos naturais, para caça, pesca, extrativismo, entre outros, bem como a totalidade da região que os povos ocupam ou utilizam para suas atividades tradicionais, espirituais e de sustento, independentemente de sua situação jurídica;

VII - instituições representativas indígenas: são os interlocutores legítimos dos Povos Indígenas, podendo ser lideranças, conselho de anciães ou qualquer outra forma de instância decisória coletiva reconhecida pelo povo, de acordo com os costumes e tradições locais, bem como, se for o caso, associações, fóruns, federações, conselhos e demais instituições constituídas pelos próprios povos indígenas, podendo ser formalizadas juridicamente ou não;

VIII - programas usuários: são aqueles programas que utilizam o Cadastro Único para seleção e acompanhamento de beneficiários;

IX - órgãos gestores: órgãos da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal responsáveis diretamente pela coordenação, organização, financiamento e demais atividades ligadas à implementação das políticas relativas aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial ou pelos programas usuários do Cadastro Único;

X - órgãos parceiros: são instituições públicas ou da sociedade civil organizada, associações ou lideranças comunitárias, entre outros agentes que possam facilitar a interlocução e o acesso de famílias pertencentes a Povos Indígenas aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, respeitando e resguardando o direito consuetudinário e à autodeterminação desses povos; e

XI - Rede Socioassistencial: composta pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, juntamente à rede do Cadastro Único e de seus programas usuários.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º As ações das três esferas de governo na área de assistência social, conforme Artigo 11 da Lei 8742/1993 (LOAS), realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 8º Compete aos órgãos gestores locais da Assistência Social garantir o esclarecimento prévio previsto no Artigo 4º, de acordo com as orientações e normativos de cada serviço e benefício.

Art. 9º Os órgãos gestores locais da Assistência Social podem solicitar apoio aos órgãos parceiros em procedimentos necessários para a inclusão das famílias indígenas que desejam acessar os serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, tais como a interlocução junto às famílias interessadas, a emissão de documentação básica, a capacitação de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social e do Cadastro Único sobre o tema, procedimentos relativos para acesso a outros direitos sociais, entre outros.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio de suas coordenações regionais e técnicas locais, poderá prestar apoio para a realização de esclarecimentos prévios junto às famílias indígenas que manifestem interesse em acessar serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial.

Art. 10. As instituições representativas indígenas podem apoiar o processo de inclusão de famílias indígenas em serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, participando da formulação, planejamento e organização da prestação de esclarecimentos prévios previstos no Artigo 4º.

Art. 11. Os Programas Usuários, sob coordenação e articulação da gestão do Cadastro Único, poderão ser solicitados a colaborar na elaboração de conteúdo para esclarecimento, com explicações em linguagem acessível e completa sobre o programa em questão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. Os procedimentos para inclusão das famílias indígenas que desejam acessar os serviços e benefícios garantidos na LOAS e prestados pela Rede Socioassistencial devem ser definidos em cada localidade, de acordo com os contextos específicos, respeitando os objetivos e premissas dessa Resolução, suas definições e competências, além de considerar o disposto em Protocolos de Consulta dos Povos Indígenas específicos, quando existentes.

Art. 13. Os órgãos gestores só podem incluir famílias pertencentes a Povos Indígenas de recente contato em serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial se houver solicitação da respectiva comunidade ou instituição representativa indígena, após procedimento de consulta prévia e consentimento livre, prévio e informado, conduzido pelos órgãos gestores locais da Assistência Social e assessorado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), visando discutir sobre a pertinência dessa inclusão, bem como observar especificidades necessárias ao atendimento de cada um desses povos.

Parágrafo único. No caso de povos indígenas isolados, não deverá haver quaisquer iniciativas de contato ou de inclusão em serviços e benefícios oferecidos pela Rede Socioassistencial por parte dos órgãos gestores, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 231, em que se reconhece o dever do Estado de assegurar proteção ao direito aos povos indígenas manterem sua cultura, identidade e modo de ser, no pleno exercício de sua liberdade, incluindo o direito de permanecerem em isolamento.

Art. 14. Os órgãos gestores devem promover divulgação pública ampla entre as famílias indígenas pertencentes ao povo, terra ou território a ser atendido, de modo a garantir a participação do maior número possível de famílias, em especial no momento de prestação de informações e esclarecimentos prévios, contando com a colaboração plena de parceiros regionais e/ou locais relevantes.

CAPÍTULO V

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos gestores deverão, preferencialmente, indicar servidores, trabalhadores e colaboradores que possuam conhecimento prévio sobre a cultura e/ou língua do povo indígena ou demonstrem afinidade com o assunto.

Art. 16. Após a inclusão de famílias indígenas nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, os órgãos gestores locais da Assistência Social e órgãos parceiros deverão prestar esclarecimentos adicionais sempre que solicitados pelas famílias indígenas.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Vice-Presidente No exercício da Presidência do Conselho

Publicado por: pgarcia@fazenda.ms

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